Quem tem filhos estudando em escola pública em Novo Progresso, com certeza deve ter ficado chateado com o primeiro mês de mandato do prefeito Romanholi em Novo Progresso.

Até mesmo escolas consideradas exemplos como a Tancredo Neves obrigaram os alunos a consumir no recreio, somente arroz com feijão, ou bolacha com suco, quanto mais as demais escolas de menor porte, ouvimos relatos de servirem até arroz com abóbora.
É um total descumprimento a legislação quanto ao assunto, vai contra as diretrizes do ministério da Educação com relação a qualidade da merenda escolar. Afinal existe explicação do atual prefeito para esses disparates?
a)Paciência, é início de mandato. Que nada, isso não é desculpa o repasse em dinheiro do Governo Federal veio igual, independente de quem seja prefeito(a);
b) A troca da equipe na Secretaria de Educação? Pode ser essa a causa do problema, sim mas que culpa nossos filhos tem na inexperiência de quem assumiu um encargo que não sabia como fazer.
c) Tem que fazer licitação? Não concordo.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, criado pela Lei federal nº 11.947/ 09, tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional, e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, "DESDE O INÍCIO”, articulando a produção de agricultores familiares e as demandas das escolas para atendimento da alimentação escolar.
Assim, cria-se uma hipótese distinta de dispensa de licitação, podendo apenas ser utilizada no âmbito da aquisição de alimentação escolar, cuja aplicabilidade é dissociada das hipóteses arroladas no art. 24 do estatuto federal licitatório.
Enfim, com a crescente importância que a educação vem ganhando a nível nacional, não podemos admitir que Novo Progresso corra na contra-mão, precisamos ficar de olhos bem abertos e exigir qualidade na gestão pública.
Com a finalidade de perseguir tais objetivos, o art. 14 da mencionada lei determina que no mínimo 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas, podendo-se dispensar a instauração de licitação, conforme preconiza o § 1º.
Édio Rosa.

Até mesmo escolas consideradas exemplos como a Tancredo Neves obrigaram os alunos a consumir no recreio, somente arroz com feijão, ou bolacha com suco, quanto mais as demais escolas de menor porte, ouvimos relatos de servirem até arroz com abóbora.
É um total descumprimento a legislação quanto ao assunto, vai contra as diretrizes do ministério da Educação com relação a qualidade da merenda escolar. Afinal existe explicação do atual prefeito para esses disparates?
a)Paciência, é início de mandato. Que nada, isso não é desculpa o repasse em dinheiro do Governo Federal veio igual, independente de quem seja prefeito(a);
b) A troca da equipe na Secretaria de Educação? Pode ser essa a causa do problema, sim mas que culpa nossos filhos tem na inexperiência de quem assumiu um encargo que não sabia como fazer.
c) Tem que fazer licitação? Não concordo.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, criado pela Lei federal nº 11.947/ 09, tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional, e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, "DESDE O INÍCIO”, articulando a produção de agricultores familiares e as demandas das escolas para atendimento da alimentação escolar.
Assim, cria-se uma hipótese distinta de dispensa de licitação, podendo apenas ser utilizada no âmbito da aquisição de alimentação escolar, cuja aplicabilidade é dissociada das hipóteses arroladas no art. 24 do estatuto federal licitatório.
Enfim, com a crescente importância que a educação vem ganhando a nível nacional, não podemos admitir que Novo Progresso corra na contra-mão, precisamos ficar de olhos bem abertos e exigir qualidade na gestão pública.
Com a finalidade de perseguir tais objetivos, o art. 14 da mencionada lei determina que no mínimo 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas, podendo-se dispensar a instauração de licitação, conforme preconiza o § 1º.
Édio Rosa.
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